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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966

Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.

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Art. 6º

A colaboração a ser solicitada pelos representantes da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) as autoridades federais, estaduais e municipais, consistirá na prestação de auxílio, de qualquer natureza, pessoal e material.

Parágrafo único

A recusa ou omissão à colaboração prevista neste Artigo, bem como a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços, sujeitará os responsáveis às sanções previstas no Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 57.844 /1966