Artigo 5º do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966
Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O recuso previsto no § 2º do Art. 1º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, será interposto, sem efeito suspensivo, diretamente a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento ou através das Delegacias Regionais ou Agências da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único
O prazo de dez (10) dias previsto para o recurso, contar-se-á da data da ciência da requisição.