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Artigo 5º do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966

Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.

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Art. 5º

O recuso previsto no § 2º do Art. 1º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, será interposto, sem efeito suspensivo, diretamente a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento ou através das Delegacias Regionais ou Agências da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) nos seus respectivos territórios.

Parágrafo único

O prazo de dez (10) dias previsto para o recurso, contar-se-á da data da ciência da requisição.

Art. 5º do Decreto 57.844 /1966