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Artigo 4º do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966

Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.

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Art. 4º

O pagamento em moeda corrente, a título de indenização, dos bens ou serviços requisitados, será efetuado de acôrdo com os preços previamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

Art. 4º do Decreto 57.844 /1966