Artigo 4º do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966
Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento em moeda corrente, a título de indenização, dos bens ou serviços requisitados, será efetuado de acôrdo com os preços previamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).