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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966

Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.

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Art. 3º

A requisição poderá ser feita para entrega imediata ou parcelada.

Parágrafo único

Quando a entrega fôr parcelada o requisitado, ou terceiro, ficará como fiel depositário dos bens ou serviços requisitados.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 57.844 /1966