Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966
Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A requisição de bens ou serviços de que trata o Decreto-lei número 2, de 14 de janeiro de 1966, processar-se-á mediante termo próprio de requisição, no mínimo em quatro vias, lavrado na presença de duas testemunhas, ficando a primeira via em poder do requisitado ou seu representante, que aporá o ciente numa das demais.
Parágrafo único
Havendo recusa ou impossibilidade de ser aposto o ciente, pelo requisitado ou seu representante, dar-se-á o suprimento pela declaração do requisitante, no verso de uma das vias, mencionando as razões da omissão.