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Artigo 2º do Decreto nº 5.784 de 24 de Maio de 2006

Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 2º

Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante da Aeronáutica, o Major-Brigadeiro-do-Ar recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.