Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Artigo 30, Capítulo XII (Entrada em vigor e duração) do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), denominado "Acordo de Santa Cruz de la Sierra".
CONSIDERANDO que o Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 26 de junho de 1992, entrou em vigor em 13 de fevereiro de 1995 e tem uma duração de dez (10) anos;
Que o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), em sua Reunião Extraordinária, realizada em Buenos Aires, República Argentina, nos dias 16 e 17 de setembro de 2004, acordou estender a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) por um período de quinze (15) anos; e,
Que a extensão da vigência do Acordo de Santa Cruz de la Sierra responde à necessidade de gerar um cenário ampliado de segurança jurídica, para o desenvolvimento das iniciativas públicas e privadas, em setores operacionais da navegação e produtivos da região.
CONVÊM:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais, por um período de quinze (15) anos, a partir de 13 de fevereiro de 2005.
Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão este Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos e informarão a Secretaria-Geral da ALADI a data dessa incorporação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.