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Artigo 7º do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.

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Art. 7º

Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

Art. 7º do Decreto 578 /1992