Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992
Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.
§ 1º
O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.
§ 2º
O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.
§ 3º
Observados os critérios do art. 11, do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992 , caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.º deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.