Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992
Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os lançamentos dos TDA conterão:
I
a denominação: Título da Dívida Agrária;
II
a quantidade de títulos;
III
a data do lançamento;
IV
a data do vencimento;
V
o valor nominal em cruzeiros.