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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.

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Art. 5º

Os lançamentos dos TDA conterão:

I

a denominação: Título da Dívida Agrária;

II

a quantidade de títulos;

III

a data do lançamento;

IV

a data do vencimento;

V

o valor nominal em cruzeiros.

Art. 5º, III do Decreto 578 /1992