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Artigo 14 do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.

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Art. 14

Em consonância com o disposto no § 1º, do art. 19, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990 , os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Art. 14 do Decreto 578 /1992