Artigo 11, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992
Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os TDA poderão ser utilizados em:
I
pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II
pagamento de preço de terras públicas;
III
prestação de garantia;
IV
depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
V
caução, para garantia de:
a
quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
VI
a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.