JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os TDA poderão ser utilizados em:

I

pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II

pagamento de preço de terras públicas;

III

prestação de garantia;

IV

depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V

caução, para garantia de:

a

quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b

empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI

a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 11, V, a do Decreto 578 /1992