Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992
Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os TDA poderão ser utilizados em:
I
pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II
pagamento de preço de terras públicas;
III
prestação de garantia;
IV
depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
V
caução, para garantia de:
a
quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
VI
a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.