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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.

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Art. 1º

Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .

Parágrafo único

O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 578 /1992