Artigo 1º do Decreto nº 578 de 24 de Junho de 1992
Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .
Parágrafo único
O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.