Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:
I
realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;
II
realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado;
III
realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes;
IV
elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;
V
elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e
VI
constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES.