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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 7º

No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:

I

realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;

II

realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado;

III

realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes;

IV

elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;

V

elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e

VI

constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES.

Art. 7º, VI do Decreto 5.773 /2006