JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69-a, Parágrafo Único do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 69-a

O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Parágrafo único

No exercício do poder cautelar de que trata o caput , poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

I

suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies; (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

II

suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni; (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

III

suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

IV

restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino. (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Art. 69-a, Parágrafo Único do Decreto 5.773 /2006