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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 67

O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas.

Parágrafo único

O indeferimento dos cursos de que trata o caput implica o arquivamento do pedido de credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto 5.773 /2006