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Artigo 63, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 63

O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004 :

I

suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;

II

cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e

III

advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.

§ 1º

A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.

§ 2º

Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.

§ 2º

Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e decidirá, motivadamente, pela aplicação da penalidade cabível ou pelo arquivamento do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3º

Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.

§ 3º

Da decisão do Secretário caberá recurso para o CNE, na forma disciplinada em seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 4º

A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.

§ 5º

A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 63, §4º do Decreto 5.773 /2006