Artigo 61, Inciso III do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O protocolo de compromisso deverá conter:
I
o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II
os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;
III
a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV
o prazo máximo para seu cumprimento; e
V
a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1º
A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
§ 1º
A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2º
Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
§ 3º
O protocolo de compromisso firmado com universidades ou institutos federais será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)