Artigo 6º, Inciso X do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:
I
exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação;
II
deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4º, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância;
III
recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
IV
deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
V
aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP;
VI
deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5º, § 3º, inciso VII;
VII
aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;
VIII
julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;
IX
analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e
X
orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.