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Artigo 6º do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 6º

No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:

I

exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação;

II

deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4º, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância;

III

recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;

IV

deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;

V

aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP;

VI

deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5º, § 3º, inciso VII;

VII

aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;

VIII

julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;

IX

analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e

X

orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.

Art. 6º do Decreto 5.773 /2006