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Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 58

A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º

O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:

I

avaliação interna das instituições de educação superior;

II

avaliação externa das instituições de educação superior;

III

avaliação dos cursos de graduação; e

IV

avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação.

§ 2º

Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2º da Lei nº 10.861, de 2004.

Art. 58, §1º, IV do Decreto 5.773 /2006