Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:
I
avaliação interna das instituições de educação superior;
II
avaliação externa das instituições de educação superior;
III
avaliação dos cursos de graduação; e
IV
avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação.
§ 2º
Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2º da Lei nº 10.861, de 2004.