Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1º
Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2º
Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.
§ 3º
Permanece com a mantenedora, na pessoa de seu representante legal, a responsabilidade de guarda e gestão do acervo acadêmico dos estudantes, na hipótese de descredenciamento, como penalidade imposta em processo administrativo ou por decisão própria em processo de descredenciamento voluntário, conforme regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)