Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996 , constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.
Parágrafo único
O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências.