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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 56

A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996 , constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.

Parágrafo único

O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto 5.773 /2006