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Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 52

Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996:

I

desativação de cursos e habilitações;

II

intervenção;

III

suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou

IV

descredenciamento.

Art. 52, II do Decreto 5.773 /2006