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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 50

Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:

I

identificação da instituição e de sua mantenedora;

II

resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação;

III

informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;

IV

outras informações pertinentes;

V

consignação da penalidade aplicável; e

VI

determinação de notificação do representado.

§ 1º

O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução.

§ 2º

Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo.

Art. 50, §2º do Decreto 5.773 /2006