Artigo 50, Inciso IV do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:
I
identificação da instituição e de sua mantenedora;
II
resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação;
III
informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;
IV
outras informações pertinentes;
V
consignação da penalidade aplicável; e
VI
determinação de notificação do representado.
§ 1º
O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução.
§ 2º
Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo.