Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º
No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 2º
À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
I
instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
II
instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
III
propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
IV
estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
V
aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
VI
exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
VII
celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
VIII
aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 3º
À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente: (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
I
instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
II
instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
III
propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
IV
estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
V
aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
VI
elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
VII
apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
VIII
exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
IX
celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
X
aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 4º
À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente: (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
I
exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
I
instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
II
exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
II
instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
III
propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância; (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
IV
estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
V
exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
V
exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
Parágrafo único
No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenhará as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)