JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.

Parágrafo único

O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências.

Art. 49 do Decreto 5.773 /2006