Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A Secretaria dará ciência da abertura do processo de supervisão à instituição, que poderá, no prazo de dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996 , sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 1º
Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências.
§ 2º
Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.
§ 3º
Na hipótese de representação contra instituição federal de educação superior, será solicitada, além da manifestação descrita no caput , manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)