Artigo 46, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.
§ 1º
A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2º
A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.
§ 2º
A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 3º
O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
§ 3º
Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 4º
Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 5º
O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)