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Artigo 46 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 46

Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

§ 1º

A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º

A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.

§ 2º

A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3º

O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.

§ 3º

Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 4º

Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 5º

O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 46 do Decreto 5.773 /2006