Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Secretaria competente exercerá as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e sequenciais e às instituições de educação superior que os ofertam. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 1º
A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.
§ 2º
Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.