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Artigo 44, Inciso IV do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 44

O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

I

deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

II

deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo;

III

deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;

IV

deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou

V

indeferir o pedido, motivadamente.

Parágrafo único

Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.

Parágrafo único

Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 44, IV do Decreto 5.773 /2006