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Artigo 41 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 41

A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.

§ 1º

O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1º, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2º

Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3º

A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 41

A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 41 do Decreto 5.773 /2006