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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 4º

Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:

I

homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior;

II

homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;

III

homologar os pareceres da CONAES;

IV

homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e

V

expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

Art. 4º, IV do Decreto 5.773 /2006