Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:
I
homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior;
II
homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;
III
homologar os pareceres da CONAES;
IV
homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e
V
expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.