JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 1º

Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2º

Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 37, §2º do Decreto 5.773 /2006