Artigo 37 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 37
No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 1º
Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 2º
Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)