Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 1º
O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
I
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
II
projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
III
relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
IV
comprovante de disponibilidade do imóvel. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
§ 2º
Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
§ 3º
A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
§ 4º
Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)