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Artigo 35 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 35

A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.

Art. 35

A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1º

O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

I

comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

II

projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

III

relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

IV

comprovante de disponibilidade do imóvel. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 2º

Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 3º

A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 4º

Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Art. 35

A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Art. 35 do Decreto 5.773 /2006