Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1º
A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.
§ 2º
A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 3º
A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28.
§ 4º
A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.