Artigo 30, Inciso III do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II
projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III
relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e
IV
comprovante de disponibilidade do imóvel.