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Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 30

O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I

comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;

II

projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;

III

relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e

IV

comprovante de disponibilidade do imóvel.

Art. 30, II do Decreto 5.773 /2006