Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São fases do processo de autorização:
I
protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;
II
análise documental pela Secretaria competente;
III
avaliação in loco pelo INEP; e
IV
decisão da Secretaria competente.
§ 1º
No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 2º
A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco , conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 3º
Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)