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Artigo 29, Inciso III do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 29

São fases do processo de autorização:

I

protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;

II

análise documental pela Secretaria competente;

III

avaliação in loco pelo INEP; e

IV

decisão da Secretaria competente.

§ 1º

No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2º

A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco , conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3º

Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 29, III do Decreto 5.773 /2006