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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.773 de 9 de Maio de 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

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Art. 26

A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.

§ 1º

O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.

§ 1º

O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2º

O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.

§ 3º

Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.

§ 4º

A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 26, §1º do Decreto 5.773 /2006